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AUTORES CONTRATUALISTAS

AUTORES CONTRATUALISTAS

Os autores entendidos como Contratualistas vão buscar explicar os processos e as causas que levaram os indivíduos a saírem do chamado “estado de natureza”, para estabelecerem um pacto, um contrato social, criando assim regras e normas morais que regulem a vida em sociedade.

O ESTADO DE NATUREZA

Para Hobbes, a condição humana é naturalmente bélica e hostil, o homem, em seu estado de natureza, vive o que ele denomina de: “guerra de todos contra todos”, um estado de conflito permanente. O estado de natureza seria o mundo sem a presença do Estado, para Hobbes um estado caótico, conflituoso e de guerra constante.

Para Rousseau o homem nasce bom – a noção de “bom selvagem”- e nessa condição permanece livre de acordo com as leis naturais. Entretanto, para Rousseau, o estabelecimento da propriedade privada gera problemas, uma vez que ela leva a diferenças e desigualdades sociais.

Locke, ao contrário de Hobbes, não observa no estado de natureza um estado de guerra constante, não olha para o homem como um ser bélico, conflituoso e que vive um estado constante de guerra. Locke acredita que o homem já nasce com direitos naturais, intrínsecos a sua existência, os direitos à vida, à liberdade e à propriedade. Sendo possuidor de direitos naturais, o estado de natureza é pacífico.

O CONTRATO SOCIAL E A SOCIEDADE POLÍTICA

Como vimos, Hobbes aponta que no estado de natureza há um cenário de conflito permanente e guerra de todos contra todos prevalece. A resolução para cenário seria a criação do Estado, que deveria buscar encerrar esse estado de guerra. O contrato social seria a única opção para os sujeitos saírem do estado natural de guerra de todos contra todos. Nesse contrato, o indivíduo abre mão de sua liberdade em troca de segurança.

Para sair de um estado de guerra, de um estado de conflito, o indivíduo aceita ser governado por uma instituição. Para Hobbes essa instituição deveria ser uma instância maior com poder de uso da força (Leviatã), que poderá estar representado por um soberano, rei ou estado. O absolutismo seria um modelo de governo importante, já que para Hobbes “os pactos sem a espada não passam de palavras” e assim limitando a ação individual, garantindo a ordem.

Diferente de Hobbes, Rousseau acredita que a população deve poder gerir suas escolhas e governos, não sendo baseado por um controle de força, ou absolutista. Para Rousseau a vontade geral deve pautar as escolhas governamentais. Governo é a instituição que executa leis criadas pela população. Assim, o povo é detentor da soberania, pois sendo as leis expressão da vontade geral, todos obedecem a si mesmos e são livres.

Página de título da primeira de edição do octavo

Página de título da primeira de edição do octavo de “Do Contrato Social ou Princípios do Direito Político” (1762), de Jean-Jacques Rousseau

Já a construção de Locke se assenta na hipótese por detrás das grandes construções da teoria política da modernidade sobre a sociedade, a cultura e o Estado: a separação entre estado de natureza e estado de sociedade. Na visão lockeana, o estado de liberdade em que cada um apenas conta consigo mesmo não é um estado de permissividade irrestrita; os homens sentem-se solicitados a obedecer à lei natural, porque são seres racionais. Por isso mesmo, o estado de natureza não apresenta a instabilidade polêmica que Hobbes, Rousseau e outros lhe atribuem, e que conduziria necessariamente à guerra de todos contra todos.

Na comunidade política será necessária uma eleição para exprimir o consentimento de cada indivíduo em vincular-se à sociedade civil ou política. O modelo de Locke descreve, então, a passagem do estado de natureza ao estado de sociedade. No estado de natureza, o poder executivo da lei natural residia em cada indivíduo; posteriormente, os homens consentiram viver em sociedade comum, regulada pelo poder executivo comum da lei natural. O consentimento entre indivíduos cria a sociedade e o consentimento dentro da sociedade cria o governo.

É nesta origem e finalidade do governo civil que assentam a célebre divisão do poder comum em Executivo, Legislativo e Federativo — modelo do constitucionalismo — e a apologia do governo misto baseado na separação dos poderes. A divisão dos poderes não é um mecanismo político-jurídico que, por si só, garanta a limitação do governo, como pensarão constitucionalistas positivistas de séculos posteriores. O governo — e o seu poder federativo e executivo — é que já é uma entidade limitada pela sua origem no consentimento gerado na sociedade — e é na sociedade que reside a origem do poder Legislativo, inicialmente presente no indivíduo autônomo. Todos os seres humanos adultos são por natureza livres e iguais, sem qualquer mútua subordinação natural.

O poder político legislativo criado só existe com o seu consentimento. Dessa forma, o poder legislativo seria o mais importante, por ser a representação da variação social estando o poder executivo subordinado a ele. Trata-se de uma relação de confiança, se o governante não buscar o bem público, é permitido aos governados retirá-los, colocando outro no poder.

TEXTO COMPLEMENTAR
O Estado de Natureza

Para entender o poder político corretamente, e derivá-lo de sua origem, devemos considerar o estado em que todos os homens naturalmente estão, o qual é um estado de perfeita liberdade para regular suas ações e dispor de suas posses e pessoas do modo como julgarem acertado, dentro dos limites da lei da natureza, sem pedir licença ou depender da vontade de qualquer outro homem.

Um estado também de igualdade, em que é recíproco todo o poder e jurisdição, não tendo ninguém mais que outro qualquer — sendo absolutamente evidente que criaturas da mesma espécie e posição, promiscuamente nascidas para todas as mesmas vantagens da natureza e para o uso das mesmas faculdades, devam ser também iguais umas às outras, sem subordinação ou sujeição.

Mas, embora seja esse um estado de liberdade, não é um estado de licenciosidade; embora o homem nesse estado tenha uma liberdade incontrolável para dispor de sua pessoa ou posses, não tem liberdade para destruir-se ou a qualquer criatura em sua posse, a menos que um uso mais nobre que a mera conservação desta o exija. Tendo todos as mesmas faculdades, não se pode presumir subordinação alguma entre nós que nos possa autorizar a destruir-nos uns aos outros, como se fôssemos feitos para o uso uns dos outros, assim como as classes inferiores de criaturas são para o nosso uso. Cada um está obrigado a preservar-se, e não abandonar sua posição por vontade própria; logo, pela mesma razão, quando sua própria preservação não estiver em jogo, cada um deve, tanto quanto puder, preservar o resto da humanidade, e não pode, a não ser que seja para fazer justiça a um infrator, tirar ou prejudicar a vida ou o que favorece a preservação da vida, liberdade, saúde, integridade ou bens de outrem. E para que todos os homens sejam impedidos de invadir direitos alheios e de prejudicar uns aos outros, e para que seja observada a lei da natureza, que quer a paz e a conservação de toda a humanidade, a responsabilidade pela execução da lei da natureza é, nesse estado, depositada nas mãos de cada homem, pelo que cada um tem o direito de punir os transgressores da dita lei em tal grau que impeça sua violação. Pois a lei da natureza seria vã, como todas as demais leis que dizem respeito ao homem neste mundo, se não houvesse alguém que tivesse, no estado de natureza, um poder para executar essa lei e, com isso, preservar os inocentes e conter os transgressores. E se qualquer um no estado de natureza pode punir a outrem, por qualquer mal que tenha cometido, todos o podem fazer, pois, nesse estado de perfeita igualdade, no qual naturalmente não existe superioridade ou jurisdição de um sobre outro, aquilo que qualquer um pode fazer em prossecução dessa lei todos devem necessariamente ter o direito de fazer.

E desse modo um homem obtém poder sobre outro no estado de natureza; não se trata, porém, de um poder absoluto ou arbitrário, para se usar com um criminoso, quando a ele se tem em mãos, segundo as paixões acaloradas ou a ilimitada extravagância da própria vontade, mas apenas para retribuir, conforme dita a razão calma e a consciência, de modo proporcional à agressão, ou seja, tanto quanto possa servir para a reparação e a restrição.

Todo homem pode, com base no direito que tem de preservar a humanidade em geral, restringir ou, quando necessário, destruir o que seja nocivo a ela; pode assim fazer recair sobre qualquer um que tenha transgredido essa lei um mal tal que o faça arrepender-se de o ter praticado e, dessa forma, impedi-lo — e por seu exemplo a outros — de praticar o mesmo mal. E neste caso, com base no mesmo fundamento, todo homem tem o direito de punir o transgressor e de ser o executor da lei da natureza. (…)

Onde encontra-se o estado de natureza?

Pergunta-se muitas vezes, como objeção importante, onde estão, ou em algum tempo estiveram, os homens em tal estado de natureza. Ao que bastará responder, por enquanto, que, dado que todos os príncipes e chefes de governos independentes no mundo inteiro encontram-se num estado de natureza, claro está que o mundo nunca esteve nem jamais estará sem um certo número de homens nesse estado. Referi-me a todos os governantes de sociedades políticas independentes, estejam ou não elas em ligação com outras, pois não é qualquer pacto que põe fim ao estado de natureza entre os homens, mas apenas o acordo mútuo e conjunto de constituir uma comunidade e formar um corpo político; os homens podem celebrar entre si outros pactos e promessas e, mesmo assim, continuar no estado de natureza. As promessas e acordos de troca etc. entre dois homens numa ilha deserta, ou entre um suíço e um índio nas florestas da América, comprometem a ambos, embora em referência um ao outro eles estejam num perfeito estado de natureza. Pois a verdade e a observância da palavra dada cabem aos homens como homens, e não como membros da sociedade.

Àqueles que afirmam que nunca houve homens em estado de natureza, afirmarei que todos os homens encontram-se naturalmente nesse estado e nele permanecem até que, por seu próprio consentimento, se tornam membros de alguma sociedade política. (…)

A sociedade política

Tendo o homem nascido, tal como se provou, com título à liberdade perfeita e a um gozo irrestrito de todos os direitos e privilégios da lei da natureza, da mesma forma que qualquer outro homem ou grupo de homens no mundo, tem ele por natureza o poder não apenas de preservar sua propriedade, isto é, sua vida, liberdade e bens contra as injúrias e intentos de outros homens, como também de julgar e punir as violações dessa lei por outros, conforme se convença merecer o delito, até mesmo com a morte, nos casos em que o caráter hediondo do fato, em sua opinião, assim exija. Mas, como nenhuma sociedade política pode existir ou subsistir sem ter em si o poder de preservar a propriedade e, para tal, de punir os delitos de todos os membros dessa sociedade, apenas existirá sociedade política ali onde cada qual de seus membros renunciou a esse poder natural, colocando-o nas mãos do corpo político em todos os casos que não o impeçam de apelar à proteção da lei por ela estabelecida. E assim, tendo sido excluído o juízo particular de cada membro individual, a comunidade passa a ser o árbitro mediante regras fixas estabelecidas, imparciais e idênticas para todas as partes, e, por meio dos homens que derivam sua autoridade da comunidade para a execução dessas regras, decide todas as diferenças que porventura ocorram entre quaisquer membros dessa sociedade acerca de qualquer questão de direito; e pune com penalidades impostas em lei os delitos que qualquer membro tenha cometido contra a sociedade. Desse modo, é fácil distinguir quem está e quem não está em sociedade política. Aqueles que estão unidos em um corpo único e têm uma lei estabelecida comum e uma judicatura à qual apelar, com autoridade para decidir sobre as controvérsias entre eles e punir os infratores, estão em sociedade civil uns com os outros. Aqueles, porém, que não têm em comum uma tal possibilidade de apelo vivem ainda em estado de natureza, sendo cada qual, onde não houver outro, juiz por si mesmo e executor — o que, como antes demonstrei, constitui o perfeito estado de natureza.

Portanto, sempre que qualquer número de homens estiver unido numa sociedade de modo que cada um renuncie ao poder executivo da lei da natureza e o coloque nas mãos do público, então, e somente então, haverá uma sociedade política ou civil. E tal ocorre sempre que qualquer número de homens no estado de natureza entra em sociedade para formar um povo, um corpo político sob um único governo supremo, ou então quando qualquer um se junta e se incorpora a qualquer governo já formado. Pois, com isso, essa pessoa autoriza a sociedade ou, o que vem a ser o mesmo, o legislativo desta a elaborar leis em seu nome segundo o exija o bem público, a cuja execução sua própria assistência (como se fossem decretos de sua própria pessoa) é devida. E isso retira os homens do estado de natureza e os coloca no de uma sociedade política, estabelecendo um juiz na Terra, investido de autoridade para resolver todas as controvérsias e reparar os danos que possam advir a qualquer membro dessa sociedade – juiz este que é o legislativo ou os magistrados por ele nomeados. E sempre que qualquer número de homens, seja qual for sua maneira de associação, não tiver recurso a um tal poder decisivo de apelo, tais homens se encontrarão ainda no estado de natureza.

Fica, portanto, evidente que a monarquia absoluta, que alguns consideram o único governo no mundo, é de fato incompatível com a sociedade civil, e portanto não pode ser, de modo algum, uma forma de governo civil.

Pois sendo o fim da sociedade civil evitar e remediar aquelas inconveniências do estado de natureza que necessariamente decorrem do fato de cada homem ser juiz em causa própria, estabelecendo uma autoridade notória à qual cada membro dessa sociedade possa apelar, a todo dano recebido ou a qualquer controvérsia surgida, e a que cada um deve obedecer; sempre que houver pessoas desprovidas de uma tal autoridade à qual apelar para a decisão de quaisquer diferenças entre elas, essas pessoas se encontrarão ainda no estado de natureza, do mesmo modo que qualquer príncipe absoluto em relação àqueles que estiverem sob o seu domínio.

(John Locke, Segundo Tratado sobre o Governo)

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