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MONTESQUIEU E O ESPÍRITO DAS LEIS

MONTESQUIEU E O ESPÍRITO DAS LEIS

Aprenda sobre Montesquieu.

ILUMINISMO, POLÍTICA E LIBERDADES

Charles-Louis de Secondat, Barão de La Brède e de Montesquieu (1689-1755) foi um pensador político do Iluminismo. Famoso pela sua concepção e descrição da teoria da separação dos poderes, que é adotada como ponto pacífico nas discussões modernas sobre o governo e implementada em todas as democracias ocidentais. Além disso, Montesquieu também formulou os termos “feudalismo” e “Império Bizantino”.

A divisão do poder político entre Executivo, Legislativo e Judiciário foi desenvolvido por Montesquieu a partir do modelo do sistema constitucional britânico, no qual percebia a divisão entre a Monarquia, o Parlamento e os tribunais legais.

montesquieu

OS TRÊS PODERES

O modelo dos três poderes foi criado na Grécia Antiga e na República Romana. Sob este modelo, o Estado é dividido em poderes separados e independentes, com áreas de responsabilidade diferentes, de modo que cada poder não tenha mais força do que os outros.

O cenário no qual Montesquieu vive e produz sua obra é fortemente marcado por uma lógica de Estado absolutista. Nesse modelo o poder estava plenamente centralizado nas mãos do rei, de um soberano. Além disso, havia nos planos econômico e social membros do clero e da nobreza que gozavam de diversos privilégios e o estado era marcado por destacada intervenção nas relações econômicas.

Outra característica é a forma de legitimação desse poder. A lógica de hereditariedade era o caminho para a transição do poder de um membro para o outro na linhagem, porém é fundamental entender que o soberano, centro do estado absolutista, era legitimado, em grande medida, por uma lógica de ordem religiosa, uma forma de direito divino no qual o rei seria mais do que apenas uma figura humana: sua atuação estaria de acordo com as vontades de Deus, sendo ele a representação humana do ser sobrenatural.

Montesquieu teve grande destaque em função da sua obra O Espírito das Leis (1748), na qual defendia a necessidade de divisão das funções do Estado em três poderes independentes para coibir a prática despótica do poder e garantir a liberdade dos indivíduos.

Montesquieu aparece no contexto iluminista também buscando “amarrar” a atribuição de poder ao Estado, concebendo em sua obra a concepção de divisão dos poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário, independentes e inter-relacionais. Esse modelo pensado por Montesquieu não visava necessariamente um regime democrático, mas sim a um regime monárquico constitucional, em que o rei e seu poder fossem legítimos na mesma medida em que o poder jurídico e o legislativo.

TEXTO COMPLEMENTAR
Do espírito das leis

Existem em cada Estado três tipos de poder: o poder Legislativo, o poder Executivo das coisas que emendem do direito das gentes e o poder Judiciário daquelas que dependem do direito civil.

Com o primeiro, o príncipe ou o magistrado cria leis por um tempo ou para sempre e corrige ou anula aquelas que foram feitas. Com o segundo, ele faz a paz ou a guerra, envia ou recebe embaixadas, instaura a segurança, previne Invasões. Com o terceiro, ele castiga os crimes, ou julga as querelas entre os particulares. Chamaremos a este último poder de julgar e ao outro simplesmente poder Executivo do Estado. A liberdade política, em um cidadão, é esta tranquilidade de espírito que provém da opinião que cada um tem sobre a sua segurança; e para que se tenha esta liberdade é preciso que o governo seja tal que um cidadão não possa temer outro cidadão.

Quando, na mesma pessoa ou no mesmo corpo de magistratura, o poder legislativo está reunido ao poder Executivo, não existe liberdade; porque se pode temer que o mesmo monarca ou o mesmo senado crie leis tirânicas para executá-las tiranicamente.

Tampouco existe liberdade se o poder de julgar não for separado do poder Legislativo e do Executivo. Se estivesse unido ao poder Legislativo, o poder sobre a vida e a liberdade dos cidadãos seria arbitrário, pois o juiz seria legislador. Se estivesse unido ao poder Executivo, o juiz poderia ter a força de um opressor.

Tudo estaria perdido se o mesmo homem, ou o mesmo corpo dos principais, ou dos nobres, ou do povo exercesse os três poderes: o de fazer as leis, o de executar as resoluções públicas e o de julgar os crimes ou as querelas entre os particulares(…)

Eis então a constituição fundamental do governo de que falamos. Sendo o cargo legislativo composto de duas partes, uma prende a outra com sua mútua faculdade de impedir. Ambas estarão presas ao poder Executivo, que estará ele mesmo preso ao Legislativo. Estes três poderes deveriam formar um repouso ou uma inação. Mas, como pelo movimento necessário das coisas eles são obrigados a avançar, serão obrigados a avançar concertadamente.

(MONTESQUIEU. Do espírito das leis. Livro XI)

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