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A formação dos Estados Modernos e Absolutismo – o poder sagrado dos soberanos.

A formação dos Estados Modernos e Absolutismo – o poder sagrado dos soberanos.

Aprenda sobre a formação dos estados modernos e Absolutismo.

CONTEXTO HISTÓRICO EUROPEU

O Estado Nacional centralizado é um fenômeno relativamente recente na História do Ocidente. Durante a Idade Média, a característica política primordial era a fragmentação do poder público, o que gerava uma Europa com monarquias fragilizadas, laços de dependência entre camponeses indefesos e cavaleiros que exerciam difusos locais. Além disto, havia um significativo fortalecimento da Igreja Católica, que mantinha um poder universal sobre a Europa Ocidental até o processo de Reforma Protestante do século XVI.

O historiador inglês Perry Anderson, em obra de referência sobre o tema, Linhagens do Estado Absolutista, identificou na crise do século XIV a gênese da superação do sistema feudal de produção. Anderson negou a visão idealista, muito comum ainda hoje, de que o Estado é um pretenso mediador entre as classes sociais e que a sua finalidade reside na função de garantir o bem comum. Para o autor inglês, a função do Estado Nacional Absolutista era assegurar a proteção de uma aristocracia atemorizada pelos efeitos da crise do século XIV, sobretudo no que se refere às revoltas camponesas. O Estado, portanto, teria como função primordial garantir as relações de dominação do período anterior, isto é, o predomínio da aristocracia sobre as demais classes. A hipótese de Anderson é corroborada pela constatação de que a pirâmide social da Idade Moderna é muito semelhante àquela que encontramos na Idade Média. No medievo, assim como na modernidade, encontramos a aristocracia − termo para designar a união do alto clero e da nobreza − no topo da pirâmide social, grupos que gozavam de privilégios e prerrogativas, como a isenção tributária e o direito de exploração dos camponeses. As diferenças mais sensíveis, contudo, residiam no fato de que na modernidade encontramos simbolicamente um monarca exercendo o poder centralizado e a constatação da existência de uma nova classe emergente: a burguesia.

O Estado Nacional Absolutista representava, segundo a prestigiosa análise de Karl Marx em O 18 de Brumário de Luís Bonaparte, “o poder do Estado centralizado, com seus órgãos onipresentes: exército permanente, polícia, burocracia, clero e magistratura”, além do estabelecimento de tributos, do idioma próprio a cada território em oposição ao latim católico e da codificação e organização do direito romano, estabelecendo as primeiras relações modernas de reconhecimento e proteção da propriedade privada.

O absolutismo, como supracitado, teve como característica social primordial a manutenção da divisão estamental, na qual a mobilidade vertical era rara. A aristocracia ocupava as funções mais importantes da burocracia estatal, como, por exemplo, os cargos de conselheiros reais, ministros, comandantes militares, magistrados, entre outros. A classe de ricos comerciantes, entretanto, começava a se infiltrar nesta burocracia estatal através da compra de cargos públicos, títulos de nobreza ou matrimônios com famílias aristocráticas que ostentavam mais títulos e tradição do que propriamente riqueza. O salto liberal burguês ao poder, entretanto, somente ocorreria na Inglaterra no século XVII, na França no século XVlll e na Europa nos séculos seguintes.

O Absolutismo apresenta como quadro idealizado um monarca que não encontra limites aos seus poderes políticos. A hipótese deve ser criticada em certa medida, haja vista que o monarca necessitava de alianças com a Igreja, que legitimava seu poder, e um quadro burocrático composto por aristocratas e burgueses em ascensão. A existência de um judiciário e de um corpo legislativo, denominado Parlamento na Inglaterra, Cortes na Península Ibérica, Landtag na região da Alemanha e États-Généraux na França, não significava, entretanto, limitação aos poderes do rei, já que estes organismos não eram independentes como haveria de ocorrer com a proposta de reforma de Montesquieu no século XVIII. Os juízes obtinham seus cargos através de indicação real ou da famigerada prática da venalidade ou paulette, isto é, a compra do cargo público, que se tornava hereditário.

O Legislativo somente era convocado quando o rei queria e representava um ônus para seus representantes, que deveriam encontrar soluções, na maioria das vezes tributárias, para auxiliar o Estado em casos de emergência. A convocação do Legislativo era uma obrigação de auxilium e consilium que o súdito tinha para com seu suserano. Quando afirmamos que Filipe II da Espanha (1556-98), Luís XIV, o “rei Sol”, da França (1661- 1715) e Elisabeth I da Inglaterra (1558-1603) representavam o auge do Absolutismo em suas respectivas nações, queremos dizer que governaram sem auxílio de instituições que poderiam questionar ou limitar seus poderes, tais como, o Parlamento. O Estado era visto como “patrimônio do monarca” e a população não era encarada como “povo” no sentido sociológico, isto é, aquela parcela da população que tem direito de participação política, mas como “súditos”, ou seja, indivíduos que deveriam prestar obediência ao seu rei.

AS TEORIAS ABSOLUTISTAS

O Princípio de Ulpiano, quod principi placuit legis habet vicem (“a vontade do príncipe tem força de lei”), como vimos, era idealizado, haja vista que o monarca necessitava de um corpo de fiéis, funcionários administrativos, burocráticos e militares para manter a força e grandeza do Estado. As teorias que legitimavam o poder do monarca, entretanto, se integravam com a máxima de Ulpiano. Existiram duas correntes distintas que procuravam legitimar o poder absoluto dos monarcas na Idade Moderna: o direito divino e as chamadas teorias leigas.

O direito divino foi formulado por autores como Bodin, Bossuet, Le Bret e outros membros do alto clero católico. A concepção religiosa do Estado Absolutista defendia a tese de que os monarcas são ungidos por Deus através do Papa, que teria plenos poderes de Cristo na Terra. Contrariar a vontade real, portanto, era o equivalente a colocar em dúvida a escolha divina.

A segunda corrente, denominada leiga, procurava legitimar o Absolutismo sem tratar de matéria religiosa. O diplomata florentino Nicolau Maquiavel reuniu em seu manual de política moderna O Príncipe, os fundamentos que legitimaram o Absolutismo mediante uma análise realista das relações de poder do Estado. Segundo Maquiavel, o poder do Estado depende da virtú do príncipe. A revolução maquiavélica no conceito de “virtude” reside no fato de que para o pensador italiano este termo não tem sentido cristão de “amor”, “bondade”, “caridade” e “fé”, mas de tudo aquilo que o monarca pode fazer para tornar o Estado forte. Para Maquiavel, portanto, a coerção, a corrupção, a maldade e a mentira podem representar “virtude” do príncipe, desde que aplicadas com a finalidade de tornar o Estado absoluto e forte. A máxima “o fim justifica os meios” é atribuída ao pensador florentino, a despeito de não ser encontrada em sua vasta obra literária.

O inglês Thomas Hobbes, autor de O Leviatã, legitimou o Absolutismo através da hipótese de que o homem é corrupto e mau por natureza, sendo as máximas “o homem é o lobo do homem” e “estado de guerra de todos contra todos” o resumo do pensamento hobbesiano. De acordo com estas sentenças, a tendência do indivíduo em estado de natureza seria a competição e destruição do seu próximo. A única forma de evitar a situação de barbárie, típica do estado de natureza, seria abdicar da liberdade natural em favor de uma organização social em que o Estado estabeleceria um papel de tutela absoluta sobre os indivíduos: a liberdade em troca da segurança vigiada pelo Estado.

Assim como Hobbes analisava a competição entre indivíduos no estado de natureza, Hugo Grotius, considerado o pai das Relações Internacionais modernas, autor da obra Do Direito da Paz e da Guerra, estabelecia este princípio no nível das relações entre os Estados europeus. Somente os Estados mais fortes, e na época de Grotius o poder do Estado era proporcionalmente medido pelo seu grau de Absolutismo, poderiam sobreviver nas competitivas relações internacionais. O filósofo alemão Immanuel Kant (1724-1804) retomaria este tema no final do século XVIII, afirmando de modo idealista que os Estados republicanos são propensos à paz. No século XX, autores como Hans Morgenthau e Hedley Bull, conhecidos como “realistas”, influenciados pelo pensamento hobbesiano, defenderiam a hipótese de que as relações internacionais são decididas pelas relações de poder.

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